Você tem duvidas sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ou conhecida mais como DIRF leia esse artigo que explicará o que é DIRF, as principais mudanças, quem deverá ser obrigado a apresenta-lo e muito mais.
O que você irá ver neste artigo:
- O que é?
- Limites para a DIRF em 2019
- Principais mudanças do DIRF 2019
- Quem é obrigado a apresentar a DIRF 2019?
O que é?
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ou conhecido mais como DIRF é a uma declaração tributária para fins de fiscalização com o objetivo de informar à Receita Federal sobre:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
- O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
- Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
Ela deve ser emitida pela fonte pagadora, ou seja, por pessoas jurídicas e físicas que realizam qualquer pagamento com retenção de IR na fonte.
Basicamente a DIRF serve para evitar sonegação fiscal de pessoas jurídicas e físicas.
Não é a toa que se tornou uma das principais causas de retenção de declaração IRPF na malha fina é o embate entre IRPF informado e a DIRF entregue pela empresa pagadora
De acordo com a Receita Federal para o Jornal Contábil, em 2018, mais de 183 mil pessoas caíram na malha fina por causa da inconsistência entre estas duas declarações
Limites para a DIRF em 2019
Lembrando que a declaração é referente ao ano de 2018 e que as pessoas físicas e jurídicas devem declarar, mesmo que o imposto tenha sido retido em apenas um mês.
As regras foram publicadas na segunda semana de outubro de acordo com as instruções da normativa RFB N°1836. Segundo a legislação os limites da DIRF 2019 continua com os mesmos rendimentos de 2018
- Trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
- Trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
- Dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
- Pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos de IRRF devido a moléstia grave, cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70.
Principais mudanças do DIRF 2019
Neste ano ocorreram duas mudanças na declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, são elas:
1° - Estabelece a declaração de informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016 (Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e quadros suplementares em extinção).
2° - Segunda alteração foi a exclusão da obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2019 pelas pessoas jurídicas relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013.
Quem é obrigado a apresentar a DIRF 2019?
De acordo com os termos do artigo 2° da Instrução Normativa RFB 1836/2018, todos que se enquadram nos casos abaixo são obrigados a apresentar a DIRF 2019.
Confira:
- As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;
- Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
- Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- Empresas individuais;
- Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- Titulares de serviços notariais e de registros;
- Condomínios edilícios;
- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
- As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
- Órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234;
- Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
- Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuarem o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
- Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
- Em relação aos valores remetidos ao exterior, devem ser considerados os seguintes rendimentos:
- Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- Royalties;
- Serviços técnicos e de assistência técnica;
- Juros e comissões em geral;
- Juros sobre o capital próprio;
- Aluguel e arrendamento;
- Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- Fretes internacionais;
- Previdência complementar;
- Remuneração de direitos;
- Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- Lucros e dividendos distribuídos;
- Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%;
- Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Estamos quase acabando, antes de irmos gostaríamos de dar algumas dicas:
1° Dica
Não deixe para declarar no último dia, pois o alto tráfego de acessos pode sobrecarregar o site e dificultar o envio das informações;
2° Baixe o programa da Receita com antecedência
Baixe o programa com antecedência para se familiarizar com os recursos e preencha as documentações com calma, lembrando que a data limite é de 28 de fevereiro até às 23h 59m 59s
3° Não perca o prazo
Se perder o prazo, faltar com alguma documentação ou omitir alguma informação pode fazer com que a empresa ou a pessoa física seja penalizada de acordo com a lei.
A multa mínima aplicada será de R$ 200,00 para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, é de R$ 500,00 nos demais casos
Lembrando que as empresas precisam do certificado digital válido para realizar transmissão da declaração, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional.
E aí, sua DIRF já está pronta?
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Abraço do time Marbo Contábil! 💛