Você sabe o que é DIRF 2020? Significa Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, é destinado as pessoas físicas e jurídicas. Neste artigo você compreenderá o que e como apresentar a sua DIRF 2020.
Lembre-se: a declaração do DIRF 2020 têm como base relativa ao calendário de 2019, você deverá realizar a sua declaração da DIRF até às 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2020.
O que você verá neste artigo:
- O que é a DIRF?
- Quem deve apresentar a DIRF 2020?
- Como apresentar a DIRF 2020?
- Conclusão
O que é?
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ou conhecido mais como DIRF é a uma declaração tributária para fins de fiscalização com o objetivo de informar à Receita Federal sobre:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
- O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
- Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
Ela deve ser emitida pela fonte pagadora, ou seja, por pessoas jurídicas e físicas que realizam qualquer pagamento com retenção de IR na fonte.
Basicamente a DIRF serve para evitar sonegação fiscal de pessoas jurídicas e físicas.
Não é a toa que se tornou uma das principais causas de retenção de declaração IRPF na malha fina é o embate entre IRPF informado e a DIRF entregue pela empresa pagadora.
De acordo com a Receita Federal para o Jornal Contábil, em 2018, mais de 183 mil pessoas caíram na malha fina por causa da inconsistência entre estas duas declarações.
Quem deve apresentar a DIRF 2020
Como foi apresentado na norma estão obrigados a apresentar a DIRF 2020, as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Art. 2º Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2020
I – as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II – as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar e Fapi;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais.
Você pode consultar mais sobre a norma neste site: normas.receita.fazenda.gov.br
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Como apresentar a DIRF 2020?
Para apresentar a sua Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, você precisará acessar o site da Receita Federal e fazer o Download do programa para apresentação das declarações. O programa também conhecido como PGD “Programa Gerador da Declaração” é de obrigação das fontes pagadoras.
Você pode fazer o download clicando aqui: receita.economia.gov.br/
Conclusão
A DIRF 2020 também conhecida como Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, é destinado as pessoas físicas e jurídicas sua declaração deverá ser apresentada até às 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2020.
Para fazer a declaração é necessário acessar o site das Receita Federal e baixar o PGD, somente através dele que é possível realizar a declaração. Para saber quem deve realizar a declaração, é necessário consultar a norma liberada recentemente. Veja abaixo!
Consulte a norma aqui: normas.receita.fazenda.gov.br/
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