Segundo a legislação, na lei complementar nº 123, é previsto que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, denominada “Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)”.
A lei prevê ainda que a DASN deve observar prazo e modelos aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, e para tanto, foi aprovada a Resolução CGSN nº 10 de 2007 (LGL 2007/9194) e 58 de 2009 (LGL 2009/2408).
Neste artigo serão analisadas as disposição constante das mencionadas resoluções, bem assim as regras gerais aplicáveis ao preenchimento e à entrega da declaração de informações socioeconômicos e fiscais (DEFIS), nos termos do art. 66 da resolução CGSN nº 94/2011.
O que você irá ver neste artigo:
- Contribuintes obrigados: Quem é obrigado a entregar a declaração?
- Contribuintes Inativos: Como proceder?
- Prazo de entrega
- Retificação
- Outras declarações
- Confissão de dívidas e exigência dos tributos
- Estrutura da Declaração
Contribuintes obrigados: Quem é obrigado a entregar a declaração?
A Declaração Anual do Simples Nacional deve ser entregue pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes Simples Nacional em relação ao período a ser informado na declaração.
Dessa forma, em relação ao exercício 2018, em que a declaração conterá informação acerca do ano calendário de 2017, deverão entregar a DASN os contribuintes que no ano de 2017 foram optantes pelo Simples Nacional.
Contribuintes Inativos: Como proceder?
Desde de 2009, o MEI ou EPP que permanecer inativos durante todo o ano calendário, informará esta condição na DASN. Esses contribuintes inativos, portanto, não deverá entregar a “Declaração Simplificado da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa”.
Microempreendedor Individual - MEI
- Quando o optante pelo MEI no ano calendário anterior, deverá apresentar a DASN em formato especial, que conterá somente:
- A receita bruta total auferida relativa ao ano calendário anterior;
- A receita bruta total auferida relativa ao ano calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
- Informação referente à contratação de empregado, quando houver;
- A DASN da Microempreendedor Individual - MEI conterá, para efeito de partilha dos valores arrecadados do ICMS, na forma do Art. 3º da Lei Complementar nº 63;
- Tão somente as informações relativas à receita bruta total sujeitas ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar.
Essa regra é importante, haja vista que muitos entes federativos exigem dos contribuintes do Simples Nacional a entrega de declaração para obter as informações necessários à partilha do ICMS.
Prazo de entrega
- Regra geral, a Declaração Anual do Simples Nacional deve ser apresentado até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequentemente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuintes dos impostos e contribuintes previstos no Simples Nacional;
- Eventos especiais - Extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão;
Nas hipóteses em que o ME ou a EPP tinha sido incorporado, cindido total ou parcialmente, extinto ou fundido, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
Por exemplo, se a empresa for optante pelo Simples Nacional e foi extinta em 31.01.2018, nesse caso a DASN deve ser entregue até o dia 31.06.2018.
Exclusão do ME ou EPP do Simples Nacional
Com relação ao ano calendário de exclusão do ME ou EPP do Simples Nacional, deverá ser entregue a declaração simplificada, contendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
Dessa forma, se a ME ou EPP for excluída entre janeiro a dezembro de 2017, o prazo de entrega da declaração continua sendo até o último dia do mês de março de 2018. Neste caso, a DASN deverá conter as informações relativas tão somente ao período de abrangência do Simples Nacional.
Multa pela entrega em atraso
Conforme previsto no Art. 38 da LC nº 123/2006, a pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional, nos prazos fixados, ou que na apresentação com erros ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, de a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Receita Federal, e sujeitar-se-às seguintes multas:
- Á metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- Em 75%, se a apresentação ocorre dentro do prazo intimado;
- O valor mínimo pela entrega em atraso ou a falta de entrega, é de R$ 200,00. No caso de MEI a multa mínima será de R$ 50,00.
Retificação
A alteração das informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional será efetuada por meio de retificação relativa ao período de apuração.
A retificação terá a mesma natureza da declaração original apresentada, substituindo-a, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados e não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos já informados e não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos aos períodos de apuração:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado;
b) em relação aos quais a ME e EPP tenha sido intimada sobre o início do procedimento fiscal;
Conforme art. 66, § 13, da resolução CGSN nº 94/11;
Do compartilhamento de informações:
As informações fornecidas pelos contribuintes serão compartilhadas entre a Receita Federal e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Serão compartilhadas também aos Estados, Distrito Federal e Municípios aqueles contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada (DASN).
Outras declarações
A entrega da DASN não desobriga a prestação de informações aos terceiros, como por exemplo a DIRF.
As empresas do Simples Nacional devem observar também a legislação federal, estadual e municipal, relativo aos tributos devidos e não abrangidos pelo Simples Nacional, a exemplo o ICMS-ST.
A legislação também prevê as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a entregar a Declaração Eletrônica de Serviços, quando for exigido pelo município, que deverá ser usado para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos pelos serviços prestados.
Por isso, torna-se importante análise dos respectivos a legislação (federal, estadual ou municipal) acerca da entrega de outras declarações.
Confissão de dívidas e exigência dos tributos
A DASN, conforme lei nº 128/2008, constitui confissão de dívidas e instrumento hábil e suficiente para exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
A DASN passa a ter os mesmos efeitos do DCTF (Declaração de Débitos e Créditos tributos federais), ou seja, além dos valores de informados constituírem confissão de dívida, passa a ser dispensada a lançamento pela autoridade competente. Passaremos a ter em relação a DASN, o conhecido “autolançamento”.
Forma de preenchimento do DASN
Abaixo serão apresentadas algumas informações sobre preenchimento e forma de entrega da DASN.
Forma de apresentação
A DASN deve ser apresentada somente pelo aplicativo disponível no portal do Simples Nacional na internet, em “outros serviços”.
O portal do Simples Nacional pode ser acessado pelo link: www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
O aplicativo tem ambiente semelhante ao PGDAS, ou seja, o acesso também é via certificado digital ou código de acesso, e a sua utilização é feito pela internet sem necessidade de baixar o programa.
Para a transmissão da declaração não é necessária a utilização da ReceitaNet.
Acesso ao Aplicativo
O acesso ao programa da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN é feito exclusivamente por meio do portal do Simples Nacional (Acesse aqui).
No portal deverá ser acessado o menu “Contribuintes - Simples Nacional"
Estrutura da Declaração
A DASN pode ser estruturada em três etapas, conforme mostrado abaixo:
1. Dados importantes do PGDAS
Nesta parte serão importadas as informações referentes às atividades exercidas, receitas auferidas, registros de isenção, redução e imunidade tributária, etc, que foram inseridas no PGDAS. A aplicação importará apenas a última apuração realizada em cada período de apuração abrangido pela declaração.
Serão importadas somente os períodos de apuração em que a empresa constava como “optante” no cadastro do Simples Nacional.
2. Retificação
No momento do preenchimento da DASN e após a transmissão da declaração, os dados dos períodos de apuração abrangidos por esta ficam bloqueados para retificação no PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
A retificação das informações somente poderá ser realizadas no PGDAS. Não tendo havido transmissão de uma declaração, pode-se acessar diretamente o PGDAs e retificar as informações no programa. Caso já exista uma declaração transmitida, para retificar as informações importadas do PGDAS, deve-se iniciar a retificação da declaração e acionar o botão “Retificar no PGDAS” presente na tela Resumo da Declaração.
3. Resumo da declaração
O aplicativo traz um resumo da declaração, apresentando a receita bruta total auferida pela pessoa jurídica, bem como o valor devido de Simples Nacional e o valor da soma dos DAS pagos em cada período de apuração, inclusive com acréscimos legais, se for o caso.
Salvamento das informações
As informações importadas do PGDAS não precisarão ser salvas, já que, mesmo que o usuário feche o aplicativo (ou janela do navegador), no próximo acesso a DASN importará novamente essas informações.
As informações econômicas e fiscais, entretanto, que são preenchidas pelo contribuinte, poderão ser salvas por meio do botão “salvar” presente na tela “Resumo da Declaração”, da aplicação. Se por acaso, o usuário, após salvar, feche a declaração sem transmiti-la, as informações serão recuperadas no próximo acesso.
Consulta a declarações transmitidas
Está disponível para acesso pelo contribuinte, no Portal do Simples Nacional, em “outros serviços”, a opção “consulta declaração transmitida”, onde poderá ser confirmado o envio da declaração.
Impressão da declaração e do recibo de entrega
Há funcionalidades no Portal do Simples Nacional que permitirão ao usuário imprimir a declaração entregue, bem assim o seu recibo. Ressalta-se que é sempre recomendável a impressão do recibo de entrega da declaração, para comprovar a sua efetiva entrega.
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